Processo 0002737-66.2019.4.03.6312

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002737-66.2019.4.03.6312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002737-66.2019.4.03.6312 SUCEDIDO: SEBASTIAO NEVES DOS SANTOS SUCESSOR: YAGO PERES DOS SANTOS, R. P. D. S. REPRESENTANTE: ADRIANA PERES DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: ADRIANA PERES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Em razão do falecimento da parte autora, houve pedido de habilitação de seus filhos. O art. 687, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que, havendo falecimento da parte, a habilitação deverá ser feita pelo cônjuge e herdeiros necessários, comprovando esta qualidade. No campo do Direito Previdenciário, estabelece o art. 112 da Lei 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, quando se tratar de relação jurídica de direito material de cunho previdenciário, a parte autora é sucedida pelos seus dependentes habilitados à pensão por morte - ou seja, dependentes previdenciários (art. 16 da Lei nº 8.213/91) - e tão somente na falta desses, pelos sucessores forma da lei civil. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DA LEI 8.213/91. LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE PARCELAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO PARA A DEMANDA AJUIZADA PELO INSS VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO SEGURADO. INCIDÊNCIA, NESSE CASO, DA REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.055 A 1.062 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO SEGURADO PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DATAPREV. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, o art. 112 da Lei 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. 2. Conferiu-se, assim, ao pensionista a legitimação ativa para pleitear o pagamento de parcelas de natureza previdenciária que seriam devidas ao segurado falecido. Dessa forma, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. 3. No presente caso, contudo, não está em discussão o recebimento de direitos previdenciários de titularidade do segurado falecido, mas sim trata-se de demanda ajuizada pelo INSS visando a restituição de valores indevidamente pagos ao segurado, motivo pelo qual não tem aplicação as disposições do citado art. 112 da Lei 8.213/91. 4. Incide, nesse caso, a regra prevista nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, devendo o INSS cumprir as diligências necessárias para a habilitação de eventuais herdeiros dos falecidos para que se opere a substituição do segurado no pólo passivo. 5. Ressalte-se que esta Corte já firmou entendimento de que as planilhas de cálculo do sistema DATAPREV, por possuírem fé…

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