Processo 0002737-96.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0002737-96.2025.8.17.3090 Apelante: MUNICIPIO DE PAULISTA Apelado: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RELATOR:DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, reconhecendo a aplicabilidade do art. 3º, da Resolução nº 547, do CNJ, por não satisfeita a emenda à inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Exequente/apelante em síntese: (i) sustenta que sentença interpretou de forma equivocada e restritiva as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao exigir a comprovação de requisitos formais que não se mostram razoáveis nem proporcionais à realidade da Fazenda Pública Municipal ; (ii) Aduz que a sentença recorrida extinguiu ações de execução fiscal cujos valores ultrapassam o piso mínimo para propositura das execuções fiscais, qual seja, valores a partir de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Ao final requer o provimento da apelação, para o devido prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões no ID60526481. Não é necessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189/STJ). Feito o relatório, passo a decidir monocraticamente. O cerne da controvérsia consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do art. 932, inciso V, alínea ‘b’ o Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifos acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04 /2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao…
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