Processo 0002738-23.2024.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002738-23.2024.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0002738-23.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$124.949,78 Autor(s):   HELENA INGLES DA SILVA Réu(s):   OKADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Orlando Ingles da Silva     SENTENÇA    I - Relatório  Consta da petição inicial (mov. 1.1): a) a autora firmou, em 28/01/2016, contrato de promessa de compra e venda de lote urbano (lote 23, quadra 03, Jardim Victória, Roncador/PR), com a requerida, pelo valor total de R$ 59.880,80, com entrada de R$ 3.050,00 e saldo financiado em 120 parcelas mensais corrigidas pelo IGP-M; b) afirma que, por dificuldades financeiras supervenientes, agravadas pelo abandono da obrigação de pagamento por terceiro que participava do ajuste (irmão), tornou-se impossível a continuidade do adimplemento contratual; c) tentou rescindir o contrato administrativamente, porém a requerida condicionou a rescisão à retenção de valores considerados abusivos, consistentes em, isto é, 20% sobre o valor bruto atualizado do contrato, mais 20% a título de despesas extrajudiciais/judiciais e cobrança de “aluguel” equivalente a 1% do valor do contrato; d) tais penalidades implicam retenção excessiva, próxima à totalidade dos valores pagos, caracterizando cláusulas abusivas e desproporcionais; e) já quitou 92 parcelas do contrato, tendo pago aproximadamente R$ 124.949,78, restando inadimplidas apenas as últimas 4 parcelas (dez/2023 a mar/2024); f) o valor das parcelas sofreu aumento significativo ao longo do tempo (superando R$ 865,00), tornando-se incompatível com sua condição financeira atual, especialmente por estar desempregada; g) a proposta da requerida de devolução parcial, com retenção de cerca de 80% dos valores pagos, viola o ordenamento jurídico e a boa-fé contratual; h) aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; i) o direito à resilição contratual com restituição dos valores pagos, admitindo retenção moderada (em torno de 10% a 20%).  Ao final, pede: 1) liminarmente, a concessão de tutela de urgência para rescindir o contrato e impedir a negativação do nome da autora; 2) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas (especialmente quanto às retenções e encargos) e a rescisão do contrato de compra e venda; 3) a determinação da restituição dos valores pagos, respeitada a retenção da requerida e decorrência de eventuais despesas, a serem provadas, no limite máximo de 10%. Na emenda à petição inicial (mov. 26.1), a autora adequou a demanda para pleitear a rescisão do contrato com a loteadora e a divisão dos valores pagos entre os coproprietários, sugerindo a proporção de 50% para cada um, mantendo os pedidos de restituição dos valores com retenção moderada. Acolhida a emenda de mov. 31, para inclusão do réu ORLANDO no polo passivo. A liminar foi postergada (mov. 33). Em sede de contestação (mov. 84.1), alega-se: a) impugnação ao valor da causa, defendendo que deve corresponder ao valor do contrato (R$ 59.880,80), e não ao montante que a autora pretende receber ; b) inexistência de culpa da requerida, sustentando que a rescisão decorre exclusivamente da incapacidade…

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