Processo 0002738-39.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0002738-39.2024.5.10.0802 RECORRENTE: ORLANDO PUNUCENA DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA LDN LTDA PROCESSO nº 0002738-39.2024.5.10.0802 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ORLANDO PUNUCENA DA SILVA ADVOGADO: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA LDN LTDA ADVOGADO: CARLOS CANROBERT PIRES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO EMENTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. A valoração da prova (testemunhal e documental) insere-se no exercício da persuasão racional do julgador (art. 371 do CPC), não configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC) o fato de o juízo não acolher a tese da parte acerca da suposta "ausência de isenção de ânimo" de uma testemunha ou sobre a validade das notificações de abandono de emprego. O julgador expôs de forma clara os motivos de seu convencimento. Ademais, o amplo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC c/c Súmula 393 do TST) transfere a este Egrégio Tribunal a reanálise integral do acervo fático-probatório, suprindo eventuais omissões valorativas e afastando qualquer prejuízo processual (art. 794 da CLT). Preliminar rejeitada. 2. PARCELAS "AJUDA DE CUSTO" E "PRÊMIO". PAGAMENTO HABITUAL DESVINCULADO DE DESPESAS. VINCULAÇÃO À PRODUÇÃO (METRAGEM). NATUREZA SALARIAL (COMISSÃO/PRODUTIVIDADE). FRAUDE À LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 2.1. A nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, conferida pela chamada reforma trabalhista, a partir da promulgação da Lei nº 13.467/2017, afastou a natureza salarial de prêmios e ajudas de custo pagas por liberalidade, independentemente da habitualidade. 2.2. Contudo, tal dispositivo não chancela a fraude trabalhista (art. 9º da CLT). 2.3. No caso, constatado pela prova oral que as rubricas "ajuda de custo" e "prêmio" não se destinavam ao ressarcimento de despesas nem consistiam em liberalidade do empregador, mas remuneravam diretamente a produtividade e o rendimento do empregado (pedreiro que recebia por "metragem" produzida), resta desvirtuada a natureza indenizatória. 2.4. A verba transmuda-se em autêntica comissão/salário-produção (salário-condição), impondo-se a sua integração à remuneração para todos os fins legais. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANIMUS ABANDONANDI NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÕES INVÁLIDAS. REVERSÃO. 3.1. A justa causa por abandono de emprego (art. 482, 'i', da CLT c/c Súmula 32 do Col. TST, aplicada por analogia) exige a conjugação de dois requisitos: o afastamento prolongado (elemento objetivo) e a intenção de não mais retornar ao trabalho (elemento subjetivo - animus abandonandi). 3.2. O ônus da prova recai sobre o empregador, o qual não se desvencilhou desse encargo, uma vez que se valeu de notificações postais devolvidas com a anotação "não procurado", seguidas de publicações em Diário Oficial de município diverso daquele em que reside o trabalhador (reclamante residente em Porto Nacional/TO e edital publicado em Palmas/TO). 3.3. Tais artifícios formais e ineficazes não comprovam a ciência…
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