Processo 0002738-58.2021.8.16.0048
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0002738-58.2021.8.16.0048 Recurso: 0002738-58.2021.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): JOSÉ CAMILO DA SILVA Apelado(s): MARIA IVANIR PEDRÃO PEREIRA RUDNEY DE ALMEIDA PEREIRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.010, INCISO III, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, declarando o domínio dos autores sobre o imóvel, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, além de fixação de verba em favor de curador especial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir O apelante, representado por curador especial, limitou-se a apresentar razões genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, inciso III, do CPC. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente a decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que razões recursais genéricas inviabilizam o conhecimento do recurso. Diante do não conhecimento do recurso, aplica-se o artigo 85, § 11, do CPC, com a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente. Mantida a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento da apelação, ainda que interposta por réu representado por curador especial. Dispositivos relevantes citados: artigos 932, inciso III; 1.010, inciso III; 85, § 11; 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.800.525/DF; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021644-72.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge - J. 26.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Camilo da Silva em face da sentença de mov. 165.1, prolatada nos autos de ação de usucapião ordinária ajuizada por Rudiney de Almeida Pereira e Maria Ivanir Pedrão Pereira, a qual julgou procedente o pedido de usucapião ordinária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declarou o domínio dos autores sobre os imóveis descritos na inicial. Ademais, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários…
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