Processo 0002739-05.2015.4.03.6109
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0002739-05.2015.4.03.6109 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: SO CILINDROS HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A APELADO: SO CILINDROS HIDRAULICA E PNEUMATICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Só Cilindros Hidráulica e Pneumática Ltda. e pela União Federal – Fazenda Nacional contra r. sentença proferida nos autos de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários (artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal), bem como das contribuições destinadas a terceiros, relativamente a diversas verbas pagas aos seus empregados, notadamente: (i) valores pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) férias indenizadas e proporcionais; (iv) adicional constitucional de 1/3 de férias; (v) adicional de horas extras; (vi) adicional noturno; (vii) descanso semanal remunerado; e (viii) faltas justificadas por atestados médicos, pleiteando, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e proporcionais, adicional constitucional de 1/3 de férias e valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, rejeitando os demais pedidos (ID 252484725, págs. 261/269). A impetrante apelou (ID 252484735, págs. 136/153), sustentando que também não deveria incidir contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros sobre as verbas pagas a título de adicional de horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado e faltas justificadas, por entender que tais parcelas não integrariam a base de cálculo das referidas contribuições. Ao final, requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. A União Federal, por sua vez, apelou (ID 252484735, págs. 177/187), defendendo a natureza remuneratória do adicional constitucional de 1/3 de férias e dos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; e, consequentemente, pugnando pela incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre tais parcelas. Em julgamento anterior (06/02/2018), a C. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a sentença aos limites do pedido, anulando o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições quanto às férias indenizadas e proporcionais, por se tratar de matéria não deduzida na inicial (ID…
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