Processo 0002739-14.2025.8.16.0077
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002739-14.2025.8.16.0077 Processo: 0002739-14.2025.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 17/06/2025 Vítima(s): ALINDA TOMIE TAURA LUIZ CARLOS MENDES Réu(s): MARCIANO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Marciano Ferreira de Souza, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do crime previstos no artigo 155, §4°, inciso II, c/c artigo 61, II, alínea “h”, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: No dia 17 de junho de 2025, por volta das 14h, no Restaurante do Posto Coroados, localizado na Avenida São Paulo, nº 471, no Município de Cruzeiro do Oeste/PR, nesta Comarca, o denunciado MARCIANO FERREIRA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, subtraiu, para si, um aparelho celular Samsung A032, avaliado em, aproximadamente, R$ 700,00, de propriedade de Luiz Carlos Mendes, dono do estabelecimento comercial. O denunciado agiu mediante fraude, pois ingressou no estabelecimento comercial da vítima e solicitou uma marmita; enquanto o ofendido, de costas, encaminhava o pedido à cozinha, aquele se apossou do objeto e se evadiu do restaurante. A vítima é pessoa maior de 60 anos (nascida em 08/07/1949). A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2025 (mov. 37.1). O réu foi citado (mov. 47.1). Na sequência, apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo. Na peça, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental para o acusado, justificando a necessidade do exame com base nos fortes indícios que colocam em dúvida a integridade mental do réu (mov. 52.1). Inexistentes as hipóteses de absolvição sumária (artigo 397, Código de Processo Penal), o recebimento da denúncia foi ratificado, oportunidade em que o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). Em sede de audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, um informante e, ao final, interrogado o réu (mov. 88.1). O Ministério Público opinou pela suspensão do processo até a juntado do Laudo Pericial conclusivo do Incidente de Insanidade Mental (mov. 91.1). Concedido o pedido (mov. 97.1). Juntada de Laudo Pericial emprestado, atestando a inimputabilidade do acusado ao tempo da ação (mov. 98.1). Concedida a liberdade provisória do denunciado (mov. 100.1). Intimadas as partes, manifestam-se favoravelmente ao aproveitamento da prova pericial emprestada (movs. 109 e 114). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do denunciado, na forma do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (mov. 118) No mesmo sentido foram as alegações finais da defesa (mov. 123). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes…
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