Processo 0002739-25.2026.8.26.0554
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 0002739-25.2026.8.26.0554 (processo principal 1026941-30.2018.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Rodrigo Luccas de Souza Pereira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por RODRIGO LUCCAS DE SOUZA PEREIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando o cumprimento da obrigação de fazer. A executada apresentou a impugnação de fls. 88/98, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título por violação à ADI nº 4.173/DF, bem como a obrigatoriedade de aplicação dos Temas 551 e 1114, ambos do STF. Por outro lado, a exequente postulou o cumprimento da obrigação de fazer, sustentando, em suma, a impossibilidade de desconstituir coisa julgada em sede de impugnação (fls. 103/111). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Pois bem. O presente título executivo judicial funda-se no reconhecimento de alguns direitos trabalhistas aos servidores temporários contratados por meio Lei Estadual n. 11.064/2002. Ocorre que a referida legislação foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com indicação de impossibilidade de reconhecimento de vínculo trabalhista: Tema 1114: O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão paradigma data de 27.11.2020, portanto anterior ao trânsito em julgado da presente ação, 26/06/2021 (fl. 75), de modo a atrair a aplicação dos dispositivos de parágrafos 5º e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, conceitua coisa julgada como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Por essa razão, é lícito o acolhimento da tese fazendária em sede impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessário o ajuizamento da ação rescisória prevista no §8º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Esta é a posição que prevalece perante o E.…
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