Processo 0002739-82.2021.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002739-82.2021.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002739-82.2021.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA EDLEUZA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDLEUZA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123395025257, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ser aposentada por invalidez e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 176,12 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo de R$ 7.421,94 que afirma nunca ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pela decisão de Id. 77923517, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. O réu apresentou contestação (Id. 82117927), arguindo preliminares de litispendência e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de um refinanciamento assinado pela autora, com o crédito devidamente disponibilizado em sua conta corrente. Pugnou pela improcedência total e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 84453121), rebatendo as preliminares e reiterando a falsidade da assinatura. Juntou extratos bancários para demonstrar que o valor do empréstimo não ingressou em sua conta. Em decisão de saneamento (Id. 122016746), este juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou como ponto controvertido a veracidade da assinatura no contrato e determinou a realização de perícia grafotécnica, invertendo o ônus da prova conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ. O réu impugnou o valor dos honorários periciais (Id. 202305769), o que foi indeferido por este juízo (Id. 215757415). O banco efetuou o pagamento dos honorários (Id. 216977826). O Laudo Pericial foi acostado no Id. 233312508, concluindo de forma categórica que as assinaturas constantes no contrato questionado não foram emanadas do punho gráfico da autora. A autora manifestou-se sobre o laudo pedindo a procedência da ação (Id. 234242952). O réu, por meio de parecer de seu assistente técnico (Id. 236159726), embora tenha reconhecido a conclusão pericial sobre a falsidade, reiterou a tese de que o valor foi creditado na conta da autora. Após, vieram-me conclusos. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, uma vez que as arguições de litispendência e de falta de interesse de agir suscitadas pelo réu em contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (Id. 122016746), não tendo havido recurso ou nova insurgência das partes quanto a tal decisum, operando-se, nesse particular, a preclusão. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica posta em juízo é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, esta enquadrada no conceito de fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, posicionamento, ademais, já consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de…

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