Processo 0002740-03.2025.8.27.2725
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002740-03.2025.8.27.2725/TO AUTOR : PAULO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 29), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 26). Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, declaro sua revelia. Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. Leia-se: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos. Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento. Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a requerida deve ser condenada ao pagamento da multa contratual decorrente da rescisão antecipada de contrato de locação residencial firmado entre as partes, bem como dos encargos contratuais correlatos. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Manoel Albino Diniz, QD 10, LT 46, Setor Jardim América, Porto Nacional/TO, com prazo determinado de 12 (doze) meses, iniciando-se em 15/09/2025 e encerrando-se em 15/09/2026, mediante aluguel mensal de R$ 1.700,00. (um mil e setecentos reais). Também restou expressamente convencionado no item 09 – Do Atraso e da Cobrança, Cláusula Quinta, Parágrafo Terceiro, que a parte que infringisse qualquer cláusula contratual ou desrespeitasse o prazo de vigência do contrato ficaria sujeita ao pagamento de multa correspondente a 03 (três) aluguéis, facultando-se à parte inocente considerar rescindida a locação independentemente de formalidade judicial ou extrajudicial (evento 1, CONTR7 ). A documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação locatícia e a previsão contratual da cláusula penal. Por sua vez, a narrativa inicial indica que o requerido efetuou apenas o pagamento do primeiro aluguel e desistiu da locação antes mesmo do início regular da execução contratual, circunstância que caracteriza descumprimento contratual e atrai a incidência da penalidade livremente pactuada. A propósito, o artigo 4º da Lei nº 8.245/91 dispõe que, durante o prazo estipulado para a duração do contrato, poderá o locatário devolver o imóvel, desde que arque com a multa contratualmente ajustada. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que a multa por rescisão antecipada é plenamente exigível quando prevista contratualmente, sendo desnecessária a demonstração concreta do prejuízo experimentado pelo…
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