Processo 0002740-48.2025.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002740-48.2025.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002740-48.2025.8.27.2710/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : KATIA DE JESUS DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO VERÍDICO DE DÍVIDA INADIMPLIDA. NATUREZA REGULATÓRIA E INFORMATIVA DO SISTEMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alegou ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações relativas a contrato de empréstimo inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de informações no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se é cabível a exclusão judicial de registro verídico de dívida inadimplida regularmente informado ao Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN possui natureza pública, regulatória e meramente informativa, destinando-se à supervisão do sistema financeiro e à avaliação de risco pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito tradicionais. 4. As instituições financeiras possuem obrigação regulamentar de encaminhar ao Banco Central informações objetivas relativas às operações de crédito mantidas pelos consumidores. 5. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro no SCR, embora possa caracterizar descumprimento de norma administrativa, não configura, por si só, dano moral presumido. 6. A responsabilidade civil por dano moral exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade, inexistente quando não comprovados constrangimento extraordinário, exposição vexatória ou negativa específica de crédito decorrente do apontamento realizado. 7. O registro efetuado decorre de dívida legítima e efetivamente inadimplida, inexistindo prova de inexatidão das informações prestadas ao Banco Central. 8. O envio de dados verídicos ao SCR configura exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal, afastando a configuração de ato ilícito indenizável. 9. A exclusão judicial de informações corretas e regularmente prestadas ao SCR compromete a finalidade regulatória do sistema e somente se admite mediante demonstração de erro ou inexistência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A inclusão de informações verídicas sobre dívida inadimplida no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro no SCR não enseja, por si só, dever de indenizar. 3. O envio de informações corretas ao SCR constitui exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal pelas instituições financeiras. 4. A exclusão judicial de dados verídicos regularmente lançados no SCR é inadmissível na ausência de prova de erro ou inexistência da…

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