Processo 0002740-77.2020.8.17.0810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002740-77.2020.8.17.0810 APELANTE: 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, JABOATÃO DOS GUARARAPES (PIEDADE) - DEPOL DA 22ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 22ª CIRC. APELADO(A): DIEGO SILVA RIBEIRO, KETCHULLY KAREN SILVA INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal nº 0002740-77.2020.8.17.0810 Comarca de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE Apelante: Ketchully Karen Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Ketchully Karen Silva, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 59946382), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la, juntamente com o corréu Diego Silva Ribeiro, como incursa nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), na forma do art. 29 do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Diego Silva Ribeiro e Ketchully Karen Silva, imputando-lhes a prática do referido delito, sob o argumento de que, no dia 31 de julho de 2020, a apelante, a mando do corréu, recebeu e transportou um revólver calibre .38 com numeração suprimida até o Hotel Golden Beach, onde Diego passou a mantê-lo sob sua posse. Nas razões recursais (ID 59946386), a defesa da apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prova suficiente para a condenação, aduzindo que Ketchully Karen Silva não tinha conhecimento acerca do conteúdo ilícito da encomenda transportada, acreditando tratar-se de objeto lícito, o que configuraria ausência de dolo ou erro de tipo essencial. Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, pleiteando sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena, sob alegação de desproporcionalidade em relação à reprimenda imposta ao corréu. Em sede de contrarrazões (ID 59946408), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais civis e pela dinâmica dos fatos, a qual evidencia a atuação consciente da apelante no transporte da arma de fogo, afastando a tese de desconhecimento. No parecer ministerial (ID 60173276), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo, entendendo que o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a prática delitiva, sendo inaplicável a tese de erro de tipo ou insuficiência probatória, bem como adequada a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: Apelação Criminal nº 0002740-77.2020.8.17.0810 Comarca de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE Apelante: Ketchully Karen Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco…
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