Processo 0002740-81.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002740-81.2026.8.17.2810 AUTOR(A): GIRLEIDE MARIA DE LIMA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GIRLEIDE MARIA DE LIMA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 230136733), que é pensionista do INSS e que, no ano de 2019, foi surpreendida com a emissão e o envio de um cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário (RMC – Reserva de Margem Consignável). Alega que sua intenção, ao se relacionar com o mercado de crédito, sempre foi pautada por conduta conservadora, e que o produto financeiro disponibilizado possui natureza intrinsecamente abusiva. Sustenta que o modelo de desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício não amortiza o capital principal, gerando uma dívida infinita e impagável. Assevera que houve violação ao dever de informação qualificada (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), consubstanciando vício de consentimento. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários (Id. 230136735). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada por este Juízo para momento posterior ao contraditório, oportunidade em que também foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Id. 230450633). Inconformada, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 237173156 e 237173158) em face da referida decisão postergatória. Regularmente citado, o réu, BANCO BMG S.A., apresentou contestação (Id. 235283266). Preliminarmente (como prejudicial de mérito), arguiu a ocorrência da decadência, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que já se passaram mais de 4 (quatro) anos entre a data da contratação (outubro de 2019) e o ajuizamento da presente demanda (fevereiro de 2026). No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da contratação, rechaçando a tese de vício de consentimento. Ressaltou que a parte autora não apenas assinou o termo de adesão de forma válida, como também utilizou ativamente o cartão de crédito para a realização de saques e diversas compras em estabelecimentos comerciais ao longo de vários anos. Sustentou a legalidade dos descontos, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais. Juntou aos autos o Termo de Adesão e Consentimento assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais (Id. 235283267), bem como dezenas de faturas detalhando as compras realizadas (Id. 235283268). Intimada para se manifestar sobre a contestação e os…
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