Processo 0002740-83.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACC 0002740-83.2025.5.17.0121 AUTOR: SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S RÉU: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11a21eb proferida nos autos. DECISÃO O Sindicato Autor pede a concessão de tutela de urgência para que a empresa Ré mantenha o pagamento de salários e benefícios contratuais dos empregados que estão afastados por doença ou acidente, aguardando perícia do INSS ou em situação de limbo previdenciário. O pedido é fundado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, a empresa apresentou uma defesa detalhada e um documento (Id d5b102c) que demonstra a existência de uma política interna de pagamento durante o limbo previdenciário, mediante termo de compromisso. A ré explica que, assim que o empregado comunica a negativa ou a cessação do benefício do INSS, ele passa por avaliação médica na empresa. Se for considerado inapto, recebe os salários normalmente até a solução do caso. O Sindicato não apresentou nenhum documento, atestado médico, comprovante de negativa do INSS ou declaração de empregado que demonstrasse, ao menos em indício, que a empresa estaria descumprindo essa política para algum trabalhador específico. Os três nomes citados na inicial (Fábio Barcellos Souza, Bernardo Chiabai Dias e Nailton Pereira Oliveira) são dirigentes sindicais e, conforme informação da própria ré (Id cf9879d, página 5), possuem ações trabalhistas individuais em andamento contra a PORTOCEL. Isso enfraquece a alegação de que não apresentariam documentos por medo de represálias, já que são protegidos pela estabilidade sindical. Neste momento processual, não há prova suficiente de que a empresa esteja deixando de pagar salários a empregados com contrato ativo e sem benefício previdenciário. A probabilidade do direito, portanto, não está demonstrada. Além disso, a empresa afirma que paga os salários e apresentou um documento (Id d5b102c) que demonstra essa prática. Nesse contexto, a concessão da tutela poderia gerar uma obrigação excessiva e de cumprimento impossível de ser fiscalizado, pois não se sabe a quantos trabalhadores a ordem se dirigiria. O ônus de provar a probabilidade do direito é do Autor. Neste momento inicial, não há elementos que evidenciem, de forma segura, que a empresa realmente deixa de pagar os salários dos empregados nessa situação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato autor. Intimem-se as partes e o MPT. ARACRUZ/ES, 25 de junho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S
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