Processo 0002741-38.2023.8.27.2731
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002741-38.2023.8.27.2731/TO REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE ALVES SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738) DESPACHO/DECISÃO De início, considerando que ambas as partes não impugnaram o cálculo apresentado pela COJUN, HOMOLOGO os cálculos. Na petição do evento 75, a parte exequente renunciou expressamente aos valores excedentes ao limite da RPV. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia expressa da parte exequente aos valores excedentes ao teto da RPV, e DETERMINO a expedição da requisição, considerando para tanto o limite do teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao município executado. No tocante ao pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos da legislação de regência e do entendimento firmado pelos tribunais superiores, tal medida é possível, desde que o patrono promova a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ofício requisitório e que não seja expedido ofício autônomo, uma vez que a obrigação correspondente aos honorários contratuais foi estabelecida entre o constituinte e o patrono. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NO MESMO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais do montante devido à parte exequente, sob fundamento genérico de entendimento de tribunal superior. O contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do requisitório, e a parte requereu a reserva do percentual no mesmo ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação analítica, nos termos do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório, sem violação à vedação constitucional de fracionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que se limita a invocar entendimento jurisprudencial sem indicar precedente específico nem demonstrar sua pertinência ao caso concreto viola o dever de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º) assegura ao advogado o direito de receber honorários contratuais diretamente, mediante dedução do valor devido ao cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do requisitório, requisito atendido no caso. 5. A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal não impede a reserva de honorários no mesmo requisitório, pois essa prática não implica expedição de múltiplos ofícios, mas apenas a discriminação interna dos valores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório não configura fracionamento vedado, desde que não haja emissão de requisições autônomas. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, reforça a necessidade…
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