Processo 0002741-38.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002741-38.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002741-38.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ANDRADE e LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO AGRAVADOS: DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO e BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0001171-96.2014.8.17.1280, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo parcial, interposto por Maria de Fátima da Silva Andrade e Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Una, no curso do cumprimento de sentença de origem, mediante a qual, entre outras determinações, foi autorizada a expedição de alvará em favor do advogado Dario Souto Maior Paes Bisneto, relativamente a 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios contratuais depositados judicialmente, parcela quantificada em R$ 10.679,10 (dez mil, seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), acrescida dos rendimentos proporcionalmente incidentes. Segundo se extrai da documentação que instrui o recurso, a controvérsia instaurou-se em torno da destinação de honorários contratuais incidentes sobre crédito obtido em demanda relacionada a expurgos inflacionários, tendo o Juízo de origem considerado a atuação profissional atribuída ao primeiro agravado e, a partir dessa premissa, reservado-lhe o percentual de 15% (quinze por cento), destinando os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes às ora recorrentes. As agravantes sustentam, em síntese, que o primeiro agravado não seria parte no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com os beneficiários do crédito, tampouco titular autônomo dos honorários contratuais nele estabelecidos. Alegam que eventual relação remuneratória entre os profissionais seria regida por ajuste interno próprio, cuja existência, extensão, cumprimento e efeitos não poderiam ser definidos incidentalmente nos autos do cumprimento de sentença, sobretudo diante da controvérsia quanto às atividades efetivamente desempenhadas, às condições do substabelecimento e ao alegado encerramento da relação profissional. Afirmam, ainda, que a decisão recorrida teria reconhecido ao primeiro agravado parcela dos honorários contratuais sem prévia formação de relação processual especificamente destinada à apuração da obrigação remuneratória entre os advogados e sem instrução probatória suficiente para a definição do direito controvertido. Defendem, por conseguinte, que eventual pretensão do profissional deveria ser exercida pela via própria, mediante observância do contraditório, da ampla defesa e das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Em sede de tutela recursal, requerem a suspensão apenas do capítulo que autorizou a expedição de alvará correspondente aos 15% (quinze por cento) atribuídos ao primeiro agravado, preservando-se o levantamento dos créditos dos exequentes e das parcelas não abrangidas pela insurgência. Pretendem, assim, que o montante de R$ 10.679,10 (dez mil, seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, permaneça depositado até o julgamento definitivo do agravo. É o necessário. Decido. O agravo de instrumento, como regra, não possui efeito suspensivo…

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