Processo 0002741-52.2025.8.16.0119
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002741-52.2025.8.16.0119 Trata-se de Embargos a Execução opostos sob o fundamento de que o título exequendo trata-se de renegociação de operações anteriores, operações estas que contém diversas irregularidades, que devem ser extirpadas, com a readequação do saldo devedor existente por ocasião da emissão da Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. Assevera, ainda, que o próprio título contém abusividades, tais como juros remuneratórios de forma capitalizada e juros de mora acima do permissivo legal. Posto isto, vislumbra-se que o pedido inicial deve ser apreciada por dois pontos distintos. O primeiro, a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução e suas respectivas cláusulas, com a apuração a respeito da legalidade de suas cláusulas. Importante é o fato de que há elementos que indicam que o valor constante da cédula é resultante da soma do saldo devedor de operações anteriores. taxas e encargos bem como novo crédito fornecido ao Embargante, consoante análise do instrumento e extratos bancários acostados aos autos. Portanto, a confrontação das cláusulas estabelecidas no título exequendo com a legislação aplicável ao caso em concreto é matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária, neste tópico, a produção de provas. Pondere-se, ainda, que a Cédula foi emitida em data de 24 de janeiro de 2024, a ser paga em sessenta parcelas, ocorrendo o inadimplemento a partir da prestação vencida em 28 de setembro de 2024, fato este incontroverso. O segundo ponto a ser analisado refere-se às operações que deram origem ao título exequendo, tendo a Embargada juntado aos autos os respectivos instrumentos. De igual sorte, pois, a validade das cláusulas estabelecidas nas referidas operações perante ao ordenamento jurídico é matéria de direito, dispensando maior dilação probatório. Isto porque, reconhecida a legalidade dos encargos previstos, a conclusão lógica seria a correção do saldo devedor utilizado por ocasião da renegociação e emissão da Cédula exequenda. Noutro prisma, declarada a ilegalidade de um ou mais encargos, com a sua exclusão ou substituição por índices legais, tal declaração importará na adequação do valor exequendo, com a consequente redução. Saliente-se que a realização de prova, em especial a pericial, sem a definição judicial a respeito da legalidade ou não de todos ou alguns encargos exigidos se mostra impertinente, haja vista que não cabe ao Perito decidir sobre a legalidade dos valores cobrados, matéria esta de cunho jurisdicional. Ademais, conforme já mencionado, a legitimidade das cláusulas é matéria de direito e de mérito, sendo analisada por ocasião da sentença; Ante ao exposto, indefiro a produção da prova pericial, declarando encerrada a instrução processual. Intime-se e, em seguida, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Nova Esperança, 09 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
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