Processo 0002741-58.2020.8.14.0030

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002741-58.2020.8.14.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Marapanim
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Autos: 0002741-58.2020.814.0030 Autor: Ministério Público Estadual Réu: MÁRIO RÔMULO COELHO COSTA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MÁRIO RÔMULO COELHO COSTA, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito de peculato, fundado na ausência de prestação de contas válida sobre o erário destinado a obra conveniada. Consta do histórico processual que o feito foi autuado em 16/09/2020, perante a Vara Única de Marapanim, tendo sido posteriormente migrados documentos e peças processuais para o sistema eletrônico. Verifica-se, ainda, que houve juntada de denúncia em 30/03/2022, acompanhada de decisão e expedição de mandado, sobrevindo devolução de mandado em 03/06/2022 e apresentação de habilitação processual e defesa prévia pela defesa em 22/06/2022. Na sequência, foram juntados novos documentos e petições, inclusive certidão em 04/07/2022 e petição em 20/09/2022, sobrevindo despacho em 14/02/2023. Posteriormente, em 08/03/2024 foi expedido notificação nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, sobrevindo devolução do mandado em 02/04/2024. Regularmente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação, com preliminar, em 11/04/2024, acompanhada de procuração e documentos pessoais. Não foram arroladas testemunhas pelo Ministério Público nem pela defesa, pelo que foi designada audiência de instrução e julgamento, consubstanciada basicamente na Qualificação e Interrogatório do réu para o dia 15/05/2026. Em seu interrogatório, Mário Rômulo Coelho Costa admitiu que foi presidente da Associação Cultural e Social do Bloco Tona Pedra por volta de 2010. Ele explicou que, na época, era "imaturo" e focado apenas no carnaval, mas aceitou ceder a associação para viabilizar uma obra de abastecimento de água na comunidade de Maranhãozinho, intermediada por contatos políticos. O réu confirmou o recebimento de R$ 50.000,00 e afirmou categoricamente que a obra foi realizada, beneficiando centenas de famílias até os dias atuais com água de qualidade. No entanto, admitiu que não houve a prestação de contas formal perante o Tribunal de Contas (TCE). Mário justificou a falha burocrática alegando que toda a documentação e a responsabilidade administrativa estavam sob os cuidados de um prestador de serviços e fornecedor conhecido como "Sr. Jacaré". Segundo o réu, Jacaré faleceu em um acidente de trânsito enquanto ainda possuía os documentos necessários para a prestação de contas. O réu reiterou que, por confiar no trabalho executado e ver o benefício à comunidade, acreditava que tudo estava regularizado, só vindo a saber das pendências judiciais muito tempo depois. Por fim, ele enfatizou que agiu por falta de experiência administrativa e que hoje, com mais maturidade, agiria de forma diferente. Na fase do art. 402, não houve pedido de diligências pelas partes. Ministério Público apresentou memoriais escritos requerendo a condenação do réu. A defesa apresentou memoriais escritos requerendo a absolvição do réu. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – A defesa levanta a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de duas testemunhas. A alegação já foi afastada na decisão prolatada no termo de audiência de ID. 175789263, decisão à qual remeto o leitor para evitar repetições desnecessárias. 2.2 - A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é improcedente. Afirma a acusação que o réu se…

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