Processo 0002741-67.2020.8.27.2723
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002741-67.2020.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002741-67.2020.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : HIAGO ALVES DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR DOS ANJOS LEITE (OAB TO007296) INTERESSADO : DOMINGAS SANDRA ALVES DIAS ADVOGADO(A) : ARTUR DOS ANJOS LEITE EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. FRATURA DENTÁRIA EM ALUNO MENOR DE IDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL E AOS DOCUMENTOS DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Município de Recursolândia contra acórdão que reformou parcialmente a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de lesão dentária sofrida por aluno menor de idade no ambiente de escola municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao depoimento da testemunha Paulo Rodrigues da Cunha, diretor da unidade escolar, e quanto aos documentos relativos ao custeio do tratamento odontológico pelo Município; e (ii) saber se eventual integração da fundamentação conduz à atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 4. O depoimento da testemunha Paulo Rodrigues da Cunha e os documentos relativos ao custeio do tratamento odontológico constituem elementos que justificam integração pontual da fundamentação, especialmente quanto à dinâmica do evento ocorrido no ambiente escolar e às providências administrativas adotadas pelo Município. 5. A qualificação do fato como acidente entre alunos não afasta, por si só, o dever jurídico de guarda, vigilância e proteção assumido pelo ente público em relação às crianças sob sua custódia no ambiente escolar. 6. Os documentos que indicam providências administrativas e pagamentos relacionados ao tratamento odontológico não eliminam a ocorrência do evento danoso, a fratura dentária sofrida pelo menor, nem as repercussões físicas, estéticas e psicológicas decorrentes da lesão. 7. A integração da fundamentação não conduz à modificação do resultado do julgamento, pois permanecem hígidos os fundamentos do acórdão embargado quanto à configuração do dano moral e ao dever de indenizar. 8. Ausente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para integração da fundamentação quando houver necessidade de enfrentamento expresso de elementos probatórios relevantes, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do julgamento. 2. O depoimento que qualifica o evento como…
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