Processo 0002741-77.2023.8.16.0101

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002741-77.2023.8.16.0101
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0002741-77.2023.8.16.0101(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/1998. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO SEM A DEVIDA LICENÇA. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA EXERCIDA SEM LICENÇA AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DIA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão acusatória, que condenou o Apelante pela prática do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998, em razão do funcionamento de um estabelecimento sem a devida licença ambiental, com a pena de 10 dias-multa. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória de elementos, alegando o princípio in dubio pro reo.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir o Apelante cometeu crime ambiental ao funcionar sem a devida licença ambiental, conforme previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998.III. Razões de decidir1. A autoria e a materialidade do delito estão comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo boletins de ocorrência e ofícios.2. O crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de dano ambiental.3. O estabelecimento, classificado como potencialmente poluidor, sem licença ambiental válida, caracterizando a infração penal.4. A alegação de boa-fé ou ausência de dolo não afasta a tipicidade, pois a empresa assumiu o risco ao continuar operando ciente do vencimento da licença.5. O valor do dia-multa foi fixado corretamente, considerando a capacidade econômica do hospital e os parâmetros legais.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É crime ambiental operar atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo ao meio ambiente para a configuração do delito.

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