Processo 0002741-84.2026.8.16.0194

TJPR • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0002741-84.2026.8.16.0194
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Autos n. 0002741-84.2026.8.16.0194 I – Relatório: Vistos e examinados este pedido de falência formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, ESTADO DE GOIÁS , em face de CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nos arts. 73, §1º, 94, incisos I e II, 94, §4º, 97, inciso IV, e 98 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta o Município requerente, em síntese, que é credor da requerida em razão de crédito tributário de ISSQN, constituído por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 002/2015, objeto da Execução Fiscal nº 5260316-25.2015.8.09.0173, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Simão/GO, ajuizada em 11/12/2015. Afirma que o crédito, originalmente no valor de R$ 10.800.559,70, alcança, atualizado, o montante de R$ 40.804.213,14. Alega que, embora regularmente citada na execução fiscal, a devedora não satisfez o débito, não depositou o valor executado e não nomeou bens suficientes à penhora. Narra que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, e que, posteriormente, foi deferida penhora de 20% do faturamento líquido da empresa executada, com determinação para apresentação de plano de pagamento e depósito mensal dos valores correspondentes, ordem que, segundo o Município, não foi cumprida. Sustenta, ainda, que a requerida vem utilizando o regime recuperacional como forma de impedir ou retardar a satisfação do crédito fiscal, o qual não se sujeita aos efeitos da 1Sentença recuperação judicial, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005. Aduz que a permanência da recuperanda em regime de recuperação judicial, sem regularização fiscal e sem satisfação de obrigação tributária relevante, revela inviabilidade do soerguimento e caracteriza insolvência jurídica apta a autorizar a decretação da falência. Recebido o pedido, foi determinada a citação da requerida para, no prazo legal, apresentar contestação ou efetuar depósito elisivo, nos termos do art. 98 da Lei nº 11.101/2005. A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou o descabimento do pedido de falência em razão da existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal, que teria suspendido os atos constritivos até ulterior deliberação. Defendeu que não seria possível decretar falência com base em execução fiscal suspensa e ainda submetida a controvérsia acerca da prescrição intercorrente. No mérito, alegou a inexistência de execução frustrada nos termos do art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que a execução fiscal ainda se encontra em curso e de que não houve certidão específica de execução frustrada, mas apenas certidão narrativa do processo executivo. Sustentou, também, que o histórico da execução foi marcado por discussões relevantes acerca da competência para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, o que impediria a conclusão automática de que teria havido omissão da devedora. Afirmou, ainda, que a ausência de regularidade fiscal não autorizaria, por si só, a 2Sentença decretação da falência, e que o Município não teria demonstrado efetivo esvaziamento patrimonial ou prática de atos falimentares. O Município apresentou impugnação, reiterando a existência de execução fiscal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados