Processo 0002742-52.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002742-52.2026.4.05.8102 AUTOR: LUIZ JOCILDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIRO ALVES ARAUJO - CE41225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e de auxílio-acidente O art. 201, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil foi alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, para prever a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, em substituição a doença e invalidez, como riscos sociais a serem cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social. A modificação implicou alteração na nomenclatura dos benefícios previstos na legislação infraconstitucional destinados a promover a proteção social diante das referidas contingências: auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez passou a ser aposentadoria por incapacidade permanente. Até o momento a Lei n. 8.213/91 não foi modernizada para se adequar à nova terminologia, de modo que seus dispositivos devem receber leitura atualizada consentânea com o vigente constitucional. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) encontra-se disciplinado no art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (destacou-se) Exige-se que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.