Processo 0002742-75.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0002742-75.2025.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCA ISABELA COSTA BITENCOURT RÉU: D L G JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c6c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0002742-75.2025.5.22.0101, movida por FRANCISCA ISABELA COSTA BITENCOURT em face de D L G JUNIOR LTDA, decide esta Vara do Trabalho, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT), CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a.1. Proceder à anotação e baixa na CTPS da parte Reclamante, na modalidade dispensa sem justa causa, com admissão em 01/05/2024 e saída em 21/10/2025, projetado o aviso-prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, sob pena de cumprimento pela Secretaria; a.2. Fornecer as Guias de Habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva equivalente. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 19.522,41, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Aviso-prévio indenizado (33 dias), até o limite de R$ 1.727,84; b.2. Saldo de salário, até o limite de R$ 1.114,73; b.3. Salário retido de agosto de 2025, até o limite de R$ 1.570,76; b.4. Salário retido de setembro de 2025, até o limite de R$ 1.570,76; b.5. 13º salário proporcional (11/12), até o limite de R$ 1.439,86; b.6. Férias vencidas (2024/2025), até o limite de R$ 1.570,76; b.7. Férias proporcionais (7/12), até o limite de R$ 916,28; b.8. Terço constitucional de férias, até o limite de R$ 829,01; b.9. FGTS do período contratual, até o limite de R$ 2.554,22; b.10. Multa de 40% sobre o FGTS, até o limite de R$ 1.021,69; b.11. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, até o limite de R$ 1.570,76; b.12. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. INDEFERIDOS o pedido de multa do art. 467 da CLT, o pedido de multa de 2 (dois) salários mínimos por não repasse de INSS e o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais como decorrência, na forma da Súmula 368 do TST. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas processuais pela parte Reclamada no importe…
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