Processo 0002742-80.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002742-80.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Porecatu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002742-80.2025.8.16.0137   Processo:   0002742-80.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$19.564,80 Autor(s):   JACEARA BARBOSA DE SOUZA Réu(s):   BANCO PAN S.A.       Vistos,   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JACEARA BARBOSA DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e com baixa escolaridade, tendo constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Refere-se aos contratos nº 313822519-2 e nº 325267711-1. Pleiteia a declaração de inexistência das dívidas, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.9). A gratuidade da justiça foi deferida e o processamento pelo Juízo 100% Digital foi admitido (mov. 7.1). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 11.1), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando a validade das assinaturas e o efetivo depósito dos valores na conta da autora. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium pelo decurso do tempo. Requereu a improcedência total. Juntou documentos e comprovantes de transferência (movs. 11.2/ 11.8 e 16.2). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), refutando as preliminares e alegando que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu são falsas, requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Instadas a especificar provas (mov. 19.1), o Banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal da autora (mov. 30.1). A parte autora reiterou o pedido de perícia técnica (mov. 23.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC:   I. PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e por este Juízo é de que o exaurimento da via administrativa ou a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial não constituem requisitos indispensáveis para o exercício do direito de ação. A exigência de tal condição feriria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Da gratuidade da justiça à autora: Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, uma vez que o réu não colacionou elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente dos documentos que instruem a inicial, notadamente o extrato de benefício em valor inferior a 2 salários mínimos. Da prescrição: Quanto à prescrição, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo nas obrigações…

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