Processo 0002743-36.2007.8.05.0191
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0002743-36.2007.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL : INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), COVID-19] Nome: CLAUDIA GONÇALVES DOS SANTOS RAMOSEndereço: desconhecidoNome: ISRAEL ALCIDES DOS SANTOSEndereço: Rua Arthur de Azevêdo Machado, 115, Costa Azul, SALVADOR - BA - CEP: 41760-000Nome: CRISTIANO ALCIDES DOS SANTOSEndereço: desconhecidoNome: COSMO ALCIDES DOS SANTOSEndereço: DOIS DE JULHO, 539, CASA, B T N 01, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000Nome: CLEIDE GOES DA SILVA ALCIDES HERCULANOEndereço: SAO PEDRO, 27, CASA, CENTRO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-090Nome: EDILSON ALCIDES DOS SANTOSEndereço: SINDULFO BARRETO, 78, CJ JOR ORLANDO DANTAS, SAO CONRADO, ARACAJU - SE - CEP: 49042-500Nome: ELENILDO ALCIDES DOS SANTOSEndereço: R N Sra Aparecida, PRÓXIMO AO 240, OLIVEIRA BRITO, Oliveira Brito/Prainha, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-564Nome: ELIANE GONCALVES DOS SANTOS SILVAEndereço: RUA RIO BRANCO, 1000, APARTAMENTO, JARDIN BAHIA, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-220Nome: NAIR GONCALVES SANTOS FILHAEndereço: NOSSA SENHORA APARECIDA, 260, CASA, VILA MOXOTO, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-564Nome: NILSON ALCIDES DOS SANTOSEndereço: ALTO GARCAS, 788, CID PATRIARCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03546-000Nome: CAIO RAFAEL SANTOS RAMOSEndereço: TOM JOBIM, 115, LOT MARIVAN SUL, SANTA MARIA, ARACAJU - SE - CEP: 49043-427Nome: JOHN DALTON FREITAS RAMOSEndereço: Rua Tom Jobim, 115, (Lot Marivan), Santa Maria, ARACAJU - SE - CEP: 49043-427 Nome: ESPOLIO DE JOAO ALCIDES DOS SANTOS E NAIR GONÇALVES SANTOSEndereço: desconhecido DECISÃO Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício 2. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO O presente processo de inventário, que tramita desde o ano de 2007 , encontra-se em estágio avançado, porém marcado por severa animosidade e divergência entre os sucessores. Em que pese a prolação de sentença anterior que homologou um plano de partilha apresentado pela inventariante, tal decisão foi integralmente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia . Conforme o acórdão de ID 22112144, a nulidade decorreu da ausência de anuência universal dos herdeiros sobre o esboço de partilha. O Tribunal fundamentou que, diante da resistência expressa de parte dos sucessores, a partilha deve obrigatoriamente seguir o rito judicial, nos termos do art. 2.016 do Código Civil , sendo vedada a mera homologação de proposta unilateral . Nesse cenário, aplica-se o princípio da indivisibilidade da herança, previsto no art. 1.791 do Código Civil, o qual estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse é regido pelas normas relativas ao condomínio . Tal regramento impõe ao inventariante o dever de administrar o acervo com a mesma diligência que teria se os bens fossem seus, prestando contas de sua gestão e entregando os frutos percebidos ao monte-mor, conforme o art. 618, II e VII, do Código de Processo Civil . A resistência de herdeiros em desocupar bens ou o não repasse de frutos civis (como aluguéis) gera desequilíbrio e caracteriza enriquecimento sem causa . Portanto, a transição definitiva para o rito de partilha judicial…
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