Processo 0002743-58.2021.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002743-58.2021.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002743-58.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002743-58.2021.8.27.2737/TO APELANTE : HENRY SMITH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MILENE RIVA CALIXTO (OAB TO013725) DECISÃO HENRY SMITH opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida no recurso de apelação, figurando o MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO como embargado. Ação originária: embargos à execução fiscal opostos por HENRY SMITH em desfavor do MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO, visando desconstituir crédito tributário de IPTU sob o argumento de ilegitimidade passiva. Decisão embargada: não conheceu da apelação cível por deserção, ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita e a falta de recolhimento do preparo no prazo legal. Razões dos embargos de declaração: o embargante alega omissão quanto à possibilidade de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.208.615/SP). Aponta a existência de documentos (extratos bancários e laudo médico) que comprovariam sua condição. Pretende o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, além dos arts. 98 e 99 do CPC. Postula a atribuição de efeitos infringentes para o acolhimento do pedido. Contrarrazões: o MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO sustenta a inexistência de vícios no julgado. Aponta o intuito de rediscussão da matéria decidida. Ressalta a falta de prova da hipossuficiência econômica e a ocorrência de preclusão quanto ao pleito de parcelamento, alegando que o pedido não foi formulado de maneira específica e tempestiva. Requer a manutenção da decisão monocrática. É a síntese do necessário. Decido. I – ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são próprios e tempestivos. A legitimidade recursal é inequívoca e há interesse recursal. Presentes, pois, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II – RECURSO SOB JULGAMENTO A controvérsia devolvida nestes embargos de declaração reside em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em algum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma expressa. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de integração, de fundamentação vinculada, que não se presta, como regra, à revisão do mérito da decisão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assim reconhece: “[...] constitui, unicamente, sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, complementando-a, para que as partes conheçam, com detalhes, os fundamentos que a integram” (STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Relator Ministro José Delgado). Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr. 1 : “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...] c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. [...] A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a…

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