Processo 0002744-15.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002744-15.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: DIEGO DE ABREU MICELI RECLAMADO: INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c78520 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 25 de junho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Ao ID ee6cbe0, as partes entabularam acordo prevendo o pagamento do importe de R$ 10.000,00, divido em 3 parcelas, sendo a 1ª no importe de R$ 3.500,00 com vencimento em 09/04/2026 e as 2ª e 3ª no importe de R$ 3.500,00 com vencimentos em 11/05/2026 e 09/06/2026 respectivamente. Em caso de inadimplência ou mora, ficou estipulada multa de 100% sobre a parcela em atraso, sendo que a falta de pagamento ou atraso de 2 consecutivas ou alternadas, acarretaria o vencimento antecipado das demais, com as multas respectivas, inclusive das parcelas antecipadas. Foi estipulada também a obrigação da reclamada entregar ao autor, até o dia 11/05/2026, documento no qual conste as disciplinas lecionadas pelo reclamante, bem como declaração com o período contratual do autor (dia, mês e ano de início e término do contrato), sob pena de pagar multa no valor de R$ 3.000,00. Ao ID 225eebd, a parte autora informou descumprimento da 2ª parcela do acordo, bem como da obrigação de fazer. Ao ID 6e14571, a reclamada informa a quitação em atraso da 2ª parcela, bem como ausência de cumprimento da obrigação de fazer com prazo para o dia 11/05/2026. Ademais, conforme noticiado ao ID a4ab766 e confirmado para parte ré (ID e102aa8), houve a quitação em atraso da 3ª parcela do acordo. Ante o exposto, recebo a petição de ID 0e82385 como manifestação e aplico a multa pactuada sobre as 2ª e 3ª parcelas quitadas em atraso e vencidas em 11/05/2026 e 09/06/2026, bem como a multa no importe de R$ 3.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Assim, determino a execução do débito nos termos do art. 891, CLT: Multa de 100% sobre as 2ª e 3ª parcelas quitadas em atraso R$ 7.000,00 Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer R$ 3.000,00 TOTAL R$ 10.000,00 Cite-se a parte reclamada INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME, por seu procurador para, no prazo de 48 horas, pagar a importância de R$ 10.000,00 ou garantir a execução, nos termos do art. 880, obedecida a ordem de que trata o art. 655 do CPC, sob pena de constrição de bens. O pagamento deverá ser realizado EXCLUSIVAMENTE em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: (https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo) . O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. PALMAS/TO, 25 de junho de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO TOCANTINENSE DE EDUCACAO SUPERIOR E PESQUISA LTDA - ME
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