Processo 0002744-18.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0002744-18.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 0002744-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO : LORANE VITORIA FREITAS SANTOS ADVOGADO(A) : KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687) ADVOGADO(A) : LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LORANE VITORIA FREITAS SANTOS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, para determinar a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional. A recorrente foi condenada à pena total de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. No curso da execução penal, o Juízo da Vara de Execução Penal de Palmas/TO proferiu decisão concedendo a progressão ao regime semiaberto, com data retroativa a 16/12/2024, dispensando a realização de exame criminológico por entender que a alteração trazida pela Lei nº 14.843/2024 constituiria novatio legis in pejus . Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o recurso, reformou a decisão de primeiro grau, assentando que, embora a lei nova não retroaja para prejudicar, as peculiaridades do caso concreto — como a natureza hedionda do delito e a existência de outra ação penal por organização criminosa — justificariam a exigência do exame, conforme a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa :  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime fechado para o semiaberto à reeducanda condenada a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas), com posterior concessão de prisão domiciliar em razão da inexistência de vaga em estabelecimento adequado. A decisão agravada afastou a necessidade do exame criminológico, sob o fundamento de que a Lei Federal 14.843/2024, que o tornou obrigatório, não poderia ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a realização do exame criminológico é necessária para a aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, mesmo sob a vigência da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei 14.843/2024, instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime. 4. Contudo, a aplicação retroativa dessa norma a condenações anteriores à sua vigência configura  novatio legis in pejus , em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no…

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