Processo 0002744-24.2025.8.19.0054

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002744-24.2025.8.19.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório do Je Criminal - Violência Doméstica e Fam.mulher
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES, qualificado nos presentes autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 217-A c/c artigo 226, II, todos do Código Penal, por mais de sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, conforme narrado na denúncia de fls. 03/04, nestes termos: Por reiteradas vezes, em datas e horários não precisados, sabendo-se apenas que ocorridas desde do ano de 2020 e perdurando até o início o ano de 2023, na Rua Dom João VI, 244, Bairro Vilar dos Teles, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, com intenção de satisfação da sua própria lascívia, valendo-se da vulnerabilidade e da ascendência que exercia sobre seu neto JORDAN FERRO ROCHA FILHO, que, na ocasião dos primeiros abusos, contava com 13 anos de idade, praticando atos libidinosos com o menor, obrigando-o a praticar felação, alisando as nádegas do adolescente e, ainda, tocando, com os pés, o pênis da vítima, consoante relato index 07. Os atos libidinosos ocorriam na residência do denunciado, localizada no mesmo quintal da casa da vítima, fato de que se aproveitava para abusar do menor frequentemente. Em assim agindo, sendo típicas e injurídicas as suas condutas, nada havendo que as exculpe, está o denunciado sujeito às penas cominadas no preceito secundário da norma incriminadora insculpida nos artigos 217-A do Código Penal, c/c artigo 226, II, do Código Penal, por mais de 07 (sete) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal . A denúncia veio instruída com os autos do IP n. 64-15658/2024, destacando depoimentos de fls. 20; 74/75; laudo de exame de corpo de delito de fls. 24/25; relatórios médicos e psicológicos de fls. 29/61. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 81/82. Habilitação da vítima como assistente de acusação às fls. 84, o que foi deferido às fls. 104. Devidamente citado (fls. 91), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 93/94. Ratificado recebimento da denúncia, foi designada audiência às fls. 110. Assistência à acusação apresentou rol de testemunhas às fls. 124/126. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/10/2025 (fls. 195/196), oportunidade em que foram ouvidas vítima e testemunhas, bem como realizado interrogatório do acusado. Considerando manifestação de fls. 228, foi verificado que constavam falhas nas mídias referentes aos depoimentos da vítima e da testemunha Victhória, razão pela qual foi designada nova audiência para oitivas (fls. 234). Nova audiência ocorrida em 10/02/2026, ocasião em que a vítima e a testemunha foram ouvidas. Também foi oportunizado interrogatório ao acusado, que manteve suas declarações anteriormente prestadas (fls. 275/276). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 286/298 pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. No mesmo sentido, as alegações finais apresentadas pelo assistência à acusação (fls. 304/318). A defesa, por sua vez, se manifestou em alegações finais às fls. 327/358. Preliminarmente, suscitou nulidade da prova obtida por testemunhas arroladas intempestivamente; bem como nulidade pela oitiva da vítima sem a observância do rito do depoimento especial. No mérito, apontou em síntese, contradições no conjunto probatório, inaptidão de utilização de laudo particular como prova nos autos, e a…

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