Processo 0002744-38.2022.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002744-38.2022.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0002744-38.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA BARBOSA SILVA ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem. O tema do STJ que abordou, inicialmente, o prazo prescricional das ações do PASEP foi o Tema 1.150. Ele estabeleceu o prazo prescricional decenal (10 anos), baseado no Código Civil, a contar da ciência inequívoca dos desfalques, sendo o Banco do Brasil (BB) o réu legítimo por falhas na gestão das contas. Contudo, em 2026, o e. STJ passou a discutir se o saque integral da conta define o termo inicial da prescrição, buscando mais objetividade na contagem do prazo, através do Tema 1.387. Em julgamento do Tema 1.387, o e. STJ fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” De acordo com as teses acima referidas, vê-se que a prescrição decenal também pode ser repelida, uma vez que a parte Autora fez a retirada do saldo da conta PASEP em 12/12/2017, no valor de R$ 1.144,15 (mil cento e quarenta e quatro reais, quinze centavos) e, considerando que a presente ação foi proposta em janeiro de 2022, não há que falar em decurso de prazo prescricional, segundo o novel entendimento do Tema 1.387 do STJ. De outro lado, o Tema 1300 do STJ, que tratava sobre a possibilidade da inversão do ônus da prova foi julgado com a fixação da seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A decisão de saneamento e organização de Id 15610763, em consonância com o Tema 1.300 do e. STJ, deve ser mantida, pois afastou a aplicação do CDC na relação existente entre as partes. Desta feita, diante do levantamento da suspensão da tramitação processual em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ e, ato contínuo, adianto que a rejeição da inapropriada impugnação à proposta de honorários periciais juntada no Id 17201594 é medida imperativa. Vê-se que toda a tese defensiva é fundada no fato de que a média dos honorários periciais foi fixada pelos juízes desta Capital em casos análogos no patamar de R$ 2.802,00 (dois mil oitocentos e dois reais). Contudo, a proposta de honorários periciais juntada no Id 17099542, restou informada pelo perito em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Isto posto, sem mais delongas, rejeito a impugnação de Id 17201594. O pagamento da perícia pelo e. TJAP está fundamentado no fato de que este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte Autora, conforme disposto na decisão de Id 12479011 e dada a natureza da perícia: financeira-contábil. Referido beneplácito conferido à…

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