Processo 0002744-59.2017.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002744-59.2017.4.03.6108 AUTOR: OSMAR RICARDO CAVALARI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FIORI LIPORACCI - SP240340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por OSMAR RICARDO CAVALARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de impor ao réu a obrigação de fazer, consistente na implantação da aposentadoria aposentadoria especial requerida administrativamente em 30/11/2012, compelindo-o, ainda, ao pagamento dos correlatos valores atrasados, desde a citada DER, reconhecendo-se, como especial, todo o tempo trabalhado entre 25/02/1981 a 14/05/2013, tanto na empresa Mondelez do Brasil Ltda, como na Sukest. Por além, pediu indenização por danos morais, bem assim gratuidade judiciária (id. 17626707). Juntou documentos e procuração. Pelo despacho de id. 17626724 - pág. 13, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da Autarquia Previdenciária. Na sua peça defensiva, juntada no id. 17626726 (pág. 1 a 8), o INSS alegou já terem sido reconhecidos, administrativamente, como especial, os períodos de 25/02/1981 a 02/12/1986 e de 11/12/1986 a 30/09/1995. Aduziu, quanto aos tempos de trabalho, que a exposição a ruído não superou os limites permitidos por lei e que, além disso, não restou demonstrada a habitualidade e permanência de tal sujeição, o que inviabiliza o enquadramento pretendido pelo autor. Asseverou, outrossim, no tocante à almejada indenização por danos morais, que a análise e o indeferimento do pedido administrativo seguiram os ritos previstos em lei, não havendo, pois, que se cogitar de ilícito, tanto mais apto a justificar a reparação civil pretendida. Afirmou, ainda, que não há demonstração de fato e de direito de efetivo abalo emocional que possa amparar a desejada indenização por dano moral. Por derradeiro, pugnou pela improcedência do pedido. No id. 17626726, pág. 8/39, está acostada a réplica, em que o autor insistiu no acolhimento da inicial e na produção de prova pericial, testemunhal e documental, se necessário fosse. Por decisão de id. 17626727 (pág. 1), ordenou-se a requisição de laudos técnicos e PPPs do autor, documentos que foram acostados no id. 17626731, seguidos das manifestações das partes (id. 17626732 - pág. 4/7 e 11/12). Todos esses elementos já foram por considerados, por ocasião da prolação da sentença de id. 17626733, aos 17/10/2018, oportunidade em que foram acolhidos parcialmente o pedido autoral, para o fim de: 1) não reconhecer a especialidade do período de trabalho compreendido entre 01/04/1999 a 18/11/2003, por falta de enquadramento legal; 2) não reconhecer o tempo de 05/05/2006 a 24/01/2010, nem mesmo como tempo comum, por ausência de comprovação de atividade profissional no período; 3) declarar a falta de interesse de agir do autor em relação ao período de 11/12/1986 a 30/09/1995, dado que já afirmada a respectiva especialidade na via administrativa; 4) dar como especial o trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 01/10/1995 a 31/03/1999, 19/11/2003 a 04/05/2006 e 25/01/2010 a 14/05/2013; 5) indeferir o pedido de aposentadoria especial por falta de tempo mínimo. Todavia, por v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Turma do TRF3, que acolheu o apelo autoral, foi anulada a sentença acima mencionada, sob o…
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