Processo 0002744-78.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002744-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CRISTIANE CANDIDA COUCEIRO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TULIO CESAR DE LIMA VASCONCELOS - PE54560 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TEMA 1.012/STJ. PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contribuinte contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Recife/PE, nos autos da Execução Fiscal de nº 0041189-34.2025.4.05.8300, por meio da qual se denegou o pedido liminar de desbloqueio de valores pertencente à Agravante, no montante de R$ 6.383,78 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) e se suspendeu o feito executivo em face do parcelamento do débito com fulcro no art. 151, VI, do CTN. 2. Cinge-se a questão central à análise da possibilidade de desbloqueio de valores constritos por meio de penhora online nas contas da Agravante, na Execução Fiscal de nº 0041189-34.2025.4.05.8300, em face de parcelamento do débito. 3. In casu, mostra-se cabível a utilização da fundamentação per relationem, também conhecida como fundamentação aliunde, a qual se utiliza, por remissão ou referência, como fundamentação de suas próprias razões de decidir das razões esposadas por uma das partes das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, firmou o entendimento de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo 'ad quem' pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação 'per relationem'), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. Primeira Turma, ARE 657.355 AgR/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/12/2011, Dje de 01/02/2012). 4. A execução fiscal principal Processo nº 0041189-34.2025.4.05.8300 foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Agravante, em 22/09/2025, objetivando a cobrança de dívida tributária de IRPF no valor histórico de R$ 55.033,22 (cinquenta e cinco mil trinta e três reais e vinte e dois centavos). Foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, de bens da executada, em 30/01/2026 foi bloqueado o valor de R$ R$ 6.383,78 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos). Em 10/02/2026 a Agravante efetivou o parcelamento do débito exequendo e requereu nos autos o desbloqueio do valor constrito. 5. Destacou-se que o acordo de transação envolve concessões, como o pagamento do débito de forma parcelada, pelo que se aplica a disposição do inciso VI do art. 151 do CTN, que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para todos os fins (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.988/2020). 6. Sobre a matéria, mostra-se aplicável as razões de decidir fixadas pelo Tema 1.012 pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, por meio da qual afirmou-se ser devida a manutenção de penhoras efetivas, efetuadas por meio do Bacenjud, antes da concessão de parcelamento fiscal. Em contrapartida, na esteira do que fora decidido no Tema 1.012/STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal obsta que sejam levadas a efeito novas medidas executivas em desfavor…
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