Processo 0002745-24.2010.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002745-24.2010.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0002745-24.2010.8.15.2001 [Perdas e Danos]. EXEQUENTE: HENRIQUE EDUARDO DE MOURA, GIOVANNA GAMA DE MOURA. EXECUTADO: ALCIONE JORGE SANTANA. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença nestes termos (ID 29777037 [VOL 7] – páginas 97-100, seguidas pelo ID 29777038 [VOL 8] – páginas 1-7): "Ante todo o exposto: […] 2. JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS para condenar o suplicado ALCIONE JORGE DE SANTANA a indenizar os autores, mediante o pagamento das seguintes quantias: A) R$ 41.744,39 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), ao primeiro suplicante, a título de reparação por danos materiais, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso: 05/04/2009; B) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, em valores devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso: 05/04/2009. Por conseguinte, condeno o suplicado no pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) patrono(s) dos autores, no equivalente a 15% (quinze) por cento do valor das condenações, devidamente corrigido". Em sede de apelação (ID 29777039 [VOL 9] – páginas 10-20), o recurso foi desprovido, mantendo a sentença em todos os seus termos. Posteriormente, sobreveio o trânsito em julgado. Iniciada a fase executiva, o exequente apresentou petição indicando o valor devido R$ 490.633,90 (quatrocentos e noventa mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa centavos), e requerendo o início do cumprimento de sentença. Intimado, o executado não realizou o pagamento voluntário, tampouco impugnou os cálculos apresentados. Decisão validando os cálculos apresentados pela parte exequente, em razão da não impugnação pelo executado e determinando a penhora. Bloqueio online realizado via SISBAJUD. Executado habilitou-se nos autos, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando seu caráter alimentar (proveniente de aposentadoria). Decisão deferindo desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados e determinando a penhora de, no máximo, 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado. Decisão confirmando o entendimento retro e determinando a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para proceder o desconto e subsequente depósito judicial à disposição deste Juízo, do equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado e o levantamento dos valores já depositados em Juízo em favor da parte exequente. Posteriormente, em esclarecimento ao órgão pagador, este Juízo determinou que os descontos ocorrerão por prazo indeterminado até a quitação do débito. Posteriormente, nos autos da ação conexa sob o nº 0028859-97.2010.8.15.2001, este Juízo determinou o rateio do percentual de 30% (trinta por cento) entre as duas condenações, estabelecendo o percentual de 15% (quinze por cento) para cada ação. Ao longo dos anos, diversos valores foram depositados e levantados por meio de alvarás (IDs 37529149, 48323850 e 70666311). Diante da complexidade para apuração do saldo…

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