Processo 0002745-46.2021.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002745-46.2021.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002745-46.2021.8.27.2731/TO APELANTE : RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) APELADO : MARGARETE RODRIGUES DOS SANTOS ROSARIO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) APELADO : ROSARIO E RODRIGUES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 26) interposto por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RIBEIRO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O feito originário versa sobre ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual o recorrente buscava anular a alienação de imóvel público realizada pelo Município de Paraíso do Tocantins à empresa Rosário e Rodrigues LTDA., sob o argumento de que possuía autorização prévia e realizou benfeitorias no local. O Colegiado manteve a improcedência dos pedidos, reconhecendo a natureza precária da ocupação. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO PELO MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA POR PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À POSSE OU À ANULAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reconhecimento de direito possessório. O apelante alegou ter recebido autorização informal de servidora municipal para ocupar imóvel público localizado em parque industrial, posteriormente alienado pelo Município de Paraíso do Tocantins à empresa Rosário e Rodrigues LTDA. Pleiteou a anulação da alienação e o reconhecimento de direito sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do ato administrativo de alienação do imóvel público pelo Município, à luz dos requisitos legais exigidos; e (ii) estabelecer se o apelante possui qualquer direito sobre o bem, em razão da alegada autorização informal e de benfeitorias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação do imóvel pelo apelante não se reveste de qualquer formalidade legal, tratando-se de mera detenção precária fundada em suposta autorização verbal de servidora municipal, o que é juridicamente ineficaz diante do princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. 4. A alienação de bens públicos está condicionada à observância dos requisitos legais previstos no art. 17 da Lei nº 8.666/1993, tais como a desafetação do bem, a demonstração de interesse público, a avaliação prévia e o procedimento licitatório, cuja inobservância não foi demonstrada nos autos. 5. A detenção de bem público de uso especial, como é o caso do imóvel situado em parque industrial, não gera direito possessório, tampouco direito de preferência ou indenização por benfeitorias, especialmente na ausência de título jurídico válido. 6. As benfeitorias alegadas pelo apelante não foram autorizadas formalmente, não sendo reconhecido o direito à indenização ou retenção, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi desconstituída por prova robusta nos autos, mantendo-se hígido o…
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