Processo 0002745-48.2026.8.27.2706

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002745-48.2026.8.27.2706
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0002745-48.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO TOCANTINS - ASPMET ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação civil pública para cumprimento de norma ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Tocantins em face do Município de Araguaína. 1. RELATÓRIO A Associação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Tocantins ingressou com ação civil pública em face do Município de Araguaína. A autora sustentou que substitui processualmente os servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Aduziu a parte autora que a União repassa ao ente municipal recursos destinados ao Incentivo Financeiro Adicional, verba paga no último trimestre de cada ano. Argumentou que a parcela possui natureza de gratificação remuneratória individual, vulgarmente denominada décimo quarto salário. Formulou pedido de condenação do réu na obrigação de fazer e pagar o retroativo dos últimos cinco anos. O réu apresentou contestação. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal anterior a 12 de fevereiro de 2021. Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa da associação genérica frente ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araguaína e de inépcia da petição inicial pela heterogeneidade dos direitos individuais pretendidos. No mérito, o Município defendeu a improcedência do pedido. Argumentou que o incentivo financeiro federal possui natureza de custeio institucional do programa de saúde pública. Afirmou que a concessão de vantagem remuneratória aos servidores depende de lei municipal específica, de iniciativa do Chefe do Executivo local, em observância ao princípio da legalidade estrita. A parte autora manifestou-se sobre a contestação, reeditando os termos expendidos na petição inicial. O Ministério Público interveio no feito e requereu o julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de dilação probatória. Instadas as partes sobre a especificação de provas, o Município e a parte autora pleitearam o julgamento do processo no estado em que se encontra. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos controvertidos encontram-se devidamente provados pela documentação acostada. I – Questões processuais preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a 12 de fevereiro de 2021. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Ajuizada a demanda em 12 de fevereiro de 2026, eventual cobrança retroativa fica delimitada ao quinquênio anterior ao protocolo. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da associação autora. A autora é entidade associativa de âmbito estadual, ao passo que existe no Município de Araguaína o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araguaína, entidade sindical específica da base territorial. O princípio da unicidade e da especificidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere à entidade sindical de representação local a legitimidade para a defesa dos direitos da categoria municipal. Ademais, a cobrança de diferenças…

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