Processo 0002745-63.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002745-63.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: GILDASIO ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIBELLI DE LOURDES ALMEIDA AMANCIO DA SILVA - PE68384 DECISÃO A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. O magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e prescrição, e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do excesso alegado. A agravante requer a concessão da tutela recursal, na forma de tutela provisória recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, pois defende a presença dos requisitos legais no caso concreto. É, em síntese, o relatório. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 1.019, I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por sua vez, o artigo 300 do CPC afirma que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Registre-se, porém, que a análise preliminar, decorrente dessa etapa recursal, não apresenta elementos que justifiquem a concessão da tutela recursal proferida. Isso porque não está demonstrada a probabilidade do direito. Observa-se, em primeiro plano, que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 RE 1.101.937/SP), sob o regime de repercussão geral, em que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/97, conforme se lê da tese jurídica abaixo: Tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. O entendimento consolidado é no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão proferida em Ação Civil Pública decorre da natureza do direito tutelado (difuso/coletivo), não da competência territorial do órgão prolator da decisão. Em outras palavras, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada em relação a todos (erga omnes). Ademais, o título judicial formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs limitação territorial aos efeitos subjetivo da sentença. De modo que deve ser reconhecida a abrangência nacional dos efeitos da decisão proferida na referida ação civil pública, conforme evidencia o dispositivo da sentença: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus…
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