Processo 0002745-69.2024.8.16.0137

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002745-69.2024.8.16.0137
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002745-69.2024.8.16.0137(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 26/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÉBITO QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. DANO MORAL IN RE IPSA. INFORMAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO CARACTERIZA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora sustenta que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em razão de débito já devidamente quitado. Aduz, ainda, que consta informação acerca do referido débito como adimplido junto à plataforma Serasa. Diante disso, requer a exclusão do apontamento no sistema SCR, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a parte requerida procedesse à retirada do nome da autora do sistema SCR. I.3. A parte requerida interpôs recurso, buscando a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. I.4. A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença a fim de que a requerida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da inscrição junto ao sistema SCR; II.2. A ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir:  III.1. A parte autora comprovou a quitação integral do débito (mov. 1.5), enquanto persiste anotação no sistema SCR (mov. 1.7). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à requerida demonstrar a regularidade da inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova de débito remanescente, a anotação mostra-se indevida, devendo ser mantida a sentença quanto à sua exclusão.  III.2. O STJ reconhece que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo que a inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. A informação de débito na plataforma Serasa (mov. 1.6) não equivale a inscrição em órgão restritivo, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ. III.4. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012384-80.2024.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025; 0027125-26.2023.8.16.0030 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 29.10.2024 e 0008274-04.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 18.02.2026.

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