Processo 0002746-40.2020.8.27.2707
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0002746-40.2020.8.27.2707/TO RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) RECORRIDO : JOSE VICENTE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por José Vicente de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidas as cobranças de tarifas bancárias e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais. A parte autora sustenta que recebe benefício previdenciário em conta destinada exclusivamente a tal fim, não tendo contratado os serviços que ensejaram os descontos. O banco, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, afirmando a existência de contratação e a utilização de serviços típicos de conta corrente. Inconformada, a instituição financeira recorre, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que as tarifas são devidas e que não há má-fé a justificar a devolução em dobro. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada pela parte autora para recebimento de benefício previdenciário, bem como à consequente restituição dos valores descontados. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora sustente a regular contratação de pacote de serviços, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a efetiva anuência do consumidor às cobranças impugnadas. A simples alegação de utilização de serviços ou de movimentação da conta não supre a imprescindível comprovação da contratação válida, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se impõe a observância dos deveres de informação e transparência. Incumbia ao banco, detentor dos meios de prova, apresentar o contrato ou documento equivalente que evidenciasse a autorização expressa do correntista para a cobrança das tarifas, o que não ocorreu. Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, a ausência de prova da contratação conduz à presunção de inexistência da relação jurídica que ampararia os descontos, tornando-os indevidos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços, não podendo transferir ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo. Conforme esse viés, entende esta Turma Recursal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇO NÃO…
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