Processo 0002746-56.2024.8.27.2721
TJTO • Sobrepartilha
Partes do processo (1)
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Sobrepartilha Nº 0002746-56.2024.8.27.2721/TO AUTOR : LUCIMARE IZAIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CAMILA DALL AGNOL (OAB TO012993) ADVOGADO(A) : LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) RÉU : FRANCISCO GILBERTO SAMPAIO ADVOGADO(A) : EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) SENTENÇA Trata-se de análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no Evento 107. A referida decisão de mérito decretou a partilha proporcional do acervo comum amealhado na constância da união estável e do matrimônio, mas excluiu da divisão o imóvel rural de 4 alqueires adquirido de Cícero Teixeira Milhomem por reputar inviável partilhar bens registrados em nome de terceiros alheios à relação processual. A autora opôs embargos de declaração no Evento 114, apontando omissão e contradição na sentença em virtude da ausência de valoração das provas que comprovam a aquisição comum de direitos possessórios e dominiais sobre o imóvel rural de 4 alqueires. Destacou a existência de Ata Notarial no Evento 42 contendo a transcrição de áudios da própria vendedora confirmando o negócio, além de depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução e julgamento. Aduziu que a ausência física do instrumento contratual decorre de ato ilícito de sonegação praticado pelo réu, caracterizando violência patrimonial nos termos da Lei Maria da Penha e impondo a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. O réu, por sua vez, manejou embargos de declaração no Evento 116, alegando obscuridade, contradição e omissão sobre o imóvel residencial da Rua W-07, o lote 60 do PA Remansinho e o plantel de semoventes. Postulou, ademais, a inclusão de uma motocicleta Honda Biz de ano 2023/2024 na partilha do acervo hereditário, sob a alegação de que foi adquirida na vigência do vínculo conjugal. As contrarrazões recíprocas foram devidamente colacionadas ao processo. A autora manifestou-se no Evento 125, sustentando preliminar de manifesta intempestividade do recurso do réu e rebatendo o mérito das teses trazidas pelo requerido. O réu apresentou manifestação no Evento 126, pugnando pela rejeição dos aclaratórios da autora por ausência de omissão e defendendo que meros indícios de posse não autorizam a partilha possessória do bem de 4 alqueires. É o relatório necessário. Decido. Juízo de Admissibilidade e Intempestividade do Recurso do Réu Inicialmente, impõe-se a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes, com especial atenção ao cumprimento do prazo legal estabelecido para a modalidade recursal eleita. O artigo 1.023 do Código de Processo Civil estabelece expressamente o prazo de cinco dias para a oposição de embargos de declaração. No caso dos autos, verifica-se a flagrante intempestividade do recurso oposto pelo réu no Evento 116. A intimação eletrônica certificada referente à sentença foi devidamente expedida no Evento 108, assinalando o início do prazo processual para o dia 31/03/2026. Ocorre que, por força das suspensões decorrentes do feriado da Semana Santa, ocorridas no período de 01/04/2026 a 03/04/2026, o termo final de cinco dias úteis para a oposição de embargos de declaração encerrou-se no dia 09/04/2026. Entretanto, o réu apenas protocolizou sua peça de embargos no dia 23/04/2026 (Evento 116), muito após o exaurimento do prazo recursal, o que atrai a ocorrência de preclusão temporal e obsta o conhecimento da matéria neles…
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