Processo 0002746-64.2025.8.27.2707

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002746-64.2025.8.27.2707
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002746-64.2025.8.27.2707/TO RECORRENTE : ANGELA MACEDO DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BARBARA RODRIGUES FARIA SILVA (OAB MG151204) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como os Enunciados n.º 176 e n.º 177 do FONAJE, que autorizam a prolação de decisão monocrática em recursos que versem sobre matéria objeto de entendimento dominante, e, ainda, as deliberações dos membros desta Turma Recursal consubstanciadas na Resolução n.º 01/2026, publicada no Diário da Justiça n.º 6.095, de 30 de abril de 2026, que dispõe acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, repetitivas e de massa, com o objetivo de conferir celeridade à prestação jurisdicional, atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e assegurar ao jurisdicionado uma resposta em prazo razoável, promovo o julgamento monocrático do presente feito. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise dos argumentos recursais. Inicialmente, cabe registrar que a relação jurídica entre as partes é típica de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da Natureza do SCR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza eminentemente informativa e regulatória, sendo mantido e administrado pelo Banco Central do Brasil com o propósito de monitorar o risco de crédito das instituições financeiras, bem como de subsidiar a supervisão do sistema bancário e promover maior transparência nas operações de crédito. Trata-se, portanto, de instrumento interno de caráter fiscalizatório, destinado à regulação e ao acompanhamento das atividades das instituições financeiras, não se confundindo com os cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que têm natureza pública e restritiva, e cuja inscrição implica efetivo abalo à honra, imagem e reputação do consumidor no mercado. Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.  SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.  RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na suposta manutenção indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após a quitação de dívida. 2. A parte agravante sustenta a regularidade do registro, a inexistência de obrigação de notificação prévia e a ausência de ilicitude ou de abalo à honra da parte autora. II. Questão em Discussão3. Há três questões em discussão:(i) saber se a manutenção de dados no SCR após a quitação da dívida configura ato ilícito;(ii) saber se há obrigatoriedade de notificação prévia para inclusão ou manutenção de registros no SCR;(iii) saber se a inclusão ou permanência no SCR, por si só, gera direito à indenização por dano moral. III. Razões de Decidir 4. O SCR é sistema de natureza meramente informativa e regulatória, mantido pelo Banco Central para fins de monitoramento do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou SERASA. 5. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a inclusão ou manutenção…

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