Processo 0002746-75.2026.8.16.0075

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002746-75.2026.8.16.0075
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0002746-75.2026.8.16.0075 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$1.236,71 Exequente(s):   Stefani Renata Martyres Pagoti Executado(s):   VICTOR HUGO GUIMARÃES FERREIRA Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, no bojo da qual a parte executada apresentou manifestação insurgindo-se contra o pedido de penhora de veículo, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade da medida, em razão de o débito remanescente corresponder ao valor de R$ 1.236,71, invocando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Não assiste razão à executada. É cediço que a execução se desenvolve no interesse do credor, competindo ao devedor, caso pretenda obstar determinado ato constritivo por reputá-lo excessivamente gravoso, indicar meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito. No caso concreto, embora a executada alegue a desproporcionalidade da penhora do veículo em relação ao valor da dívida, não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou proposta concreta de quitação ou indicou outro bem ou meio executivo capaz de assegurar, com igual efetividade, a satisfação do crédito exequendo. Nessas circunstâncias, a mera alegação de que o valor do bem supera o montante executado não é suficiente para impedir a adoção da medida constritiva, sobretudo porque a penhora não implica, por si só, a alienação imediata do bem, podendo eventual excesso ser adequadamente observado nas fases subsequentes da execução, preservando-se, se necessário, o produto excedente em favor da executada. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da parte executada ao mov. 52.1. 3. Dando prosseguimento ao feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado nos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo o executado ser nomeado como depositário dos veículos até eventual expropriação, a fim de evitar a realização de diligências dispensáveis. 4. Efetivada a penhora, paute-se a audiência de conciliação pós penhora, intimando-se as partes, com as advertências legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito

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