Processo 0002747-13.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002747-13.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0002747-13.2025.5.12.0025 RECORRENTE: PAMELA CRISTINA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITALO SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002747-13.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: PAMELA CRISTINA ALVES DA SILVA, ITALO SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: ITALO SUPERMERCADOS LTDA, PAMELA CRISTINA ALVES DA SILVA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes PAMELA CRISTINA ALVES DA SILVA e ITALO SUPERMERCADOS LTDA e recorridas ITALO SUPERMERCADOS LTDA e PAMELA CRISTINA ALVES DA SILVA. Relatório dispensado, na forma da lei.       VOTO ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da parte autora, do recurso adesivo da parte ré e das contrarrazões da parte ré. MÉRITO 1 RECURSO DA PARTE AUTORA 1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO A sentença recorrida rejeitou o pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional e de pagamento de indenização substitutiva, por entender que a ausência de ciência do empregador sobre a gravidez no momento da rescisão e a inexistência de vício de consentimento afastariam a nulidade do pedido de demissão formalizado pela parte autora. A parte autora recorre, sustentando que a sentença deixou de aplicar a tese vinculante fixada pelo TST no IRR 55, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Argumenta que é incontroversa a ausência de assistência sindical na rescisão contratual e que a gestação ocorreu no curso do contrato de trabalho, circunstância suficiente para o reconhecimento da estabilidade, independentemente do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, à luz da Súmula 244, I, do TST. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, o reconhecimento da estabilidade gestacional e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização substitutiva compreendendo o período de 27.12.2023 a 16.12.2024, com todos os reflexos legais. É incontroverso que a parte autora estava grávida quando formalizou o pedido de demissão em 27.11.2023. A ultrassonografia (id. 9d86f2a, fl. 23) atesta que, em 25.01.2024, a gestação contava com 13 semanas e dois dias, o que situa a concepção em data anterior ao término do contrato de trabalho, ocorrido em 27.12.2023, com cumprimento de aviso prévio trabalhado. A certidão de nascimento (id. b201049, pág. 3, fl. 20) confirma o nascimento do filho da parte autora em 16.07.2024. Trata-se, portanto, de gravidez contemporânea ao contrato de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, no IRR 55, fixou a seguinte tese: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local…

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