Processo 0002747-54.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002747-54.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002747-54.2025.8.16.0153   Processo:   0002747-54.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.480,00 Autor(s):   VANDERLEIA DE ABREU SOBARANSKI Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização. 2. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Vanderléia de Abreu Sobaranski em face de Banco Santander S.A., Nubank S.A. e Banco Bradesco S.A. A autora alega, em síntese, que, sendo pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de neoplasia maligna, foi vítima de golpe bancário ao tentar negociar a quitação de financiamento de motocicleta, por meio de contato que acreditava ser oficial do Banco Santander, iniciado via aplicativo de mensagens. Sustenta que, durante as tratativas, o suposto atendente apresentou informações detalhadas acerca do contrato, conferindo aparência de legitimidade, e encaminhou boleto bancário aparentemente emitido pela instituição financeira, o qual foi quitado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Relata que, posteriormente, foi informada de que a quitação não havia sido processada e que, para obtenção de reembolso, deveria acessar link encaminhado pelo atendente, ocasião em que realizou dois novos pagamentos via PIX, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Afirma que os valores foram direcionados a terceiros fraudadores, mediante utilização de contas mantidas junto às instituições rés, resultando em prejuízo total de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), correspondente à integralidade de seu benefício previdenciário mensal. Aduz que adotou as providências cabíveis na esfera administrativa, incluindo registro de boletim de ocorrência, contestação junto às instituições financeiras e reclamações perante o Banco Central, sem êxito na restituição dos valores. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva das rés por falha na prestação do serviço, notadamente quanto à segurança das operações, emissão e processamento de boletos e abertura e movimentação de contas utilizadas para fraude. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a condenação solidária das requeridas à restituição de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi recebida (mov. 12.1), sendo designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 45.1). Devidamente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou das transações questionadas, limitando-se ao processamento de operações realizadas mediante uso de credenciais pessoais da autora. Requereu, ainda, a denunciação à lide de…

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