Processo 0002747-56.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002747-56.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EUDIOMAR RODRIGUES MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) : RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Inepta da petição inicial A parte requerida alega a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos aptos a comprovar os fatos narrados e o direito invocado pela parte autora. Verifica-se que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, não se vislumbra carência da ação, pois presentes o interesse de agir e a legitimidade das partes, sendo a via judicial adequada para dirimir a controvérsia instaurada. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Responsabilidade pela avaria e da legalidade da cobrança A parte autora alega que locou um veículo automotor e, no dia seguinte à retirada, constatou vazamento de óleo, comunicando imediatamente a requerida. Sustenta que o automóvel foi recolhido por guincho e substituído, porém lhe foi atribuída responsabilidade por suposto dano no cárter, com cobrança de valores referentes ao reparo e posterior inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Afirma não ter dado causa ao problema, defendendo tratar-se de vício preexistente ou oculto do veículo, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e carência da ação, ao argumento de ausência de provas mínimas aptas a embasar a pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a entrega do veículo em perfeito estado de conservação e a responsabilidade do autor pelas avarias constatadas durante o período de locação, defendendo a legalidade da cobrança realizada e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restou comprovado que a avaria constatada no veículo locado foi efetivamente causada pelo autor durante o período de locação, legitimando a cobrança realizada pela…
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