Processo 0002747-61.2016.8.17.0470
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002747-61.2016.8.17.0470 EMBARGANTE: AGROFE AGROPECUARIA SANTA FE LTDA - ME, JOSE FERNANDO LOBO NETO, JOSE DAGOBERTO DE MELO LOBO FILHO EMBARGADO(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AGROFE AGROPECUÁRIA SANTA FÉ LTDA - ME e outros, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de excesso de execução na Execução Fiscal nº 0002106-49.2011.8.17.0470. Alegam os embargantes que a empresa aderiu a parcelamento administrativo ("Parcelamento Especial"), efetuando diversos pagamentos antes de sua rescisão. Sustentam que tais valores não foram abatidos do débito exequendo, gerando excesso de execução e bloqueios judiciais indevidos em contas dos sócios coobrigados. Requereram o abatimento das parcelas pagas, a quitação do saldo com os valores bloqueados e a liberação do remanescente. A Fazenda Nacional apresentou impugnação (Id. 77031773), defendendo a presunção de liquidez e certeza da CDA. Contudo, em manifestação posterior (Id. 77032542), reconheceu a existência de pagamentos realizados no âmbito do parcelamento rescindido, informando que os valores estariam "à disposição" para abatimento. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental suficiente. Cinge-se a controvérsia à verificação de excesso de execução em decorrência do não abatimento de pagamentos parciais realizados em sede de parcelamento administrativo rescindido nos autos da Execução Fiscal nº 0002106-49.2011.8.17.0470. A embargada sustenta a falta de interesse de agir dos embargantes, sob o argumento de que a retificação do débito e o abatimento de pagamentos poderiam ter sido resolvidos na esfera administrativa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição sine qua non para o ingresso em juízo. Ademais, havendo constrição patrimonial efetivada nos autos da execução fiscal principal, resta cristalino o interesse processual dos executados em buscar o reconhecimento judicial do excesso de execução e a consequente liberação de valores. Rejeito a preliminar. Os embargantes suscitam a ocorrência da prescrição dos créditos tributários. Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0002106-49.2011.8.17.0470, verifico que a ação foi proposta em 2011 para a cobrança de débitos cujos fatos geradores e constituição definitiva ocorreram em período imediatamente anterior. Nos termos do art. 174 do CTN, a prescrição para a cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos da sua constituição definitiva. Com o advento da LC nº 118/2005, o marco interruptivo da prescrição passou a ser o despacho do juiz que ordena a citação. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Considerando que o despacho citatório foi proferido tempestivamente e que a adesão ao parcelamento administrativo…
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