Processo 0002747-67.2025.8.17.8223
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002747-67.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA CAMPOS EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se processo em fase executiva, sem o devido adimplemento das obrigações impostas. Nessa linha, proceda a Diretoria com a apuração dos valores devidos, observados seus limites, com desconto de eventual pagamento, se houver. Após apurada a dívida, certifique-se e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros das contas do executado, junto ao SISBAJUD, até o valor da execução, exceto se tratar de conta-salário e conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos (Enunciados n° 140 e nº 147, ambos do FONAJE). Para a hipótese de bloqueio parcial, cumpre observar que o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 assim indica, verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. De outro lado, em que pese o art. 914 do CPC dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos no cumprimento de sentença, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. O enunciado 117 do FONAJE aduz, ainda, que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Araken de Assis, no sentido de que é exigível, em sede de Juizados Especiais, a segurança do juízo, notadamente porque “A despeito de o art. 919, 1.§º, do CPC ter dispensado a prévia segurança do juízo, requisito apenas da concessão do efeito suspensivo, tal sistemática não se aplica nos juizados especiais. Isso decorre, explicitamente, do art. 53, 1§.º, da Lei 9.099/1995 (“Efetuada penhora...”)(...) Vale, pois, o quanto se afirmou no sistema anterior (...) Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento.” (Execução civil nos juizados especiais. 7. ed. rev, São Paulo: RT, 2019, pp. 212-213). Nessa linha, inexistindo garantia do juízo, ou sendo esta parcial, far-se-ia necessária sua complementação, logo, como forma de atender aos ditames legais supramencionados, bem assim o direito constitucional ao contraditório, existindo apresentação de embargos pelo executado, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a garantia do juízo, ou sua complementação, sob pena de não recebimento. Decorrido o prazo assinalado, inexistindo garantia integral, bem assim com o objetivo de assegurar a efetivação de futura penhora na execução, determino buscas por meio do(s) sistema(s)…
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