Processo 0002747-83.2024.8.27.2707
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002747-83.2024.8.27.2707/TO AUTOR : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) RÉU : EMIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, em face da sentença proferida no evento 82, SENT1 , que julgou procedente a ação de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da instituição financeira e condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante a existência de omissão e erro de direito quanto ao arbitramento da verba honorária, argumentando que a fixação por equidade somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, inexistentes no caso concreto, em que o valor da causa é determinado e expressivo. Requer, assim, a integração da sentença para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões ( evento 100, PET1 ), a parte requerida pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir qualquer vício na sentença, afirmando que a insurgência objetiva apenas rediscutir o mérito da decisão. Defende, ainda, a manutenção da verba honorária fixada por equidade, sob o argumento de que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil resultaria em valor excessivo e desproporcional. É o relatório. Decido. Sabe-se que os Embargos de Declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos. Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “... Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar…
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