Processo 0002748-32.2015.8.14.0028

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002748-32.2015.8.14.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, com esteio na Cédula de Crédito Bancário nº 21/00774-8 (Id. 61028299 - Pág. 17), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de K. RANGEL VILELA E CIA LTDA, MARIA RANGEL VILELA e KELLI RANGEL VILELA, em 13/03/2015, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 794.955,94 (setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme valor atribuído à causa. Por despacho datado de 06/04/2015 (Id. 61028490 - Pág. 1), foi determinada a citação das partes executadas para pagamento da dívida. O Sr. Oficial de Justiça, por meio de certidão de 09/12/2015 (Id. 61028490 - Pág. 10), informou que deixou de realizar a citação da parte requerida. Contudo, em nova diligência, certificou a citação da executada KELLI RANGEL VILELA, conforme certidão de 11/12/2015 (Id. 61028490 - Pág. 13). Também foi certificada a citação da executada MARIA RANGEL VILELA, conforme certidão datada de 02/11/2015 (Id. 61028490 - Pág. 17). Diante da inércia das partes executadas, a parte exequente, em 16/09/2022 (Id. 77450958 - Pág. 1/2), requereu a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. Em 03/08/2023, foi proferida decisão (Id. 97945967 - Pág. 1), determinando a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas referentes à diligência requerida. Posteriormente, por despacho datado de 28/11/2024 (Id. 132535890 - Pág. 1), foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição na presente execução. A parte exequente se manifestou, alegando inexistência de prescrição, e requereu, ainda, a realização de novas pesquisas de endereço das partes executadas por meio dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário (Id. 134467157). Por fim, consta certidão da Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ), no Id. 139493696 - Pág. 1, informando a inexistência de custas processuais pendentes. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Assim, a ação de execução fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos. Esse prazo está previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que determina a aplicação, no que couber, da legislação cambial às cédulas de crédito bancário, remetendo ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que estabelece o prazo prescricional trienal para ações de execução de títulos de crédito, conforme já pacificado pela jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n 10.931/2004. Por força do artigo 44 da mesma Lei citada, à Cédula de Crédito Bancário se aplica a legislação cambial. Desta feita, aplica-se ao caso a legislação específica, tendo em vista que, nos termos do artigo 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição a ser utilizada é a trienal. Prescrição intercorrente decretada. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00068528020148070001 DF 0006852-80.2014.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 8ª Turma Cível,…

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