Processo 0002748-32.2025.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002748-32.2025.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002748-32.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ROSÂNGELA PEREIRA VALADARES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por  ROSÂNGELA PEREIRA VALADARES  em face do PLANSAÚDE – SERVIR e ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO – SECAD, todos qualificados na inicial. A parte autora, servidora pública do Estado do Tocantins, titular do plano de assistência à saúde SERVIR relatou que sua mãe, dependente indireta do plano, apresentou crises epilépticas em janeiro de 2025, tendo sido inicialmente submetida a exames custeados pelo referido plano. Contudo, diante do diagnóstico de hematoma intracraniano e da urgência na realização de cirurgia de craniotomia, a parte autora afirmou ter arcado, por conta própria, com os custos do procedimento, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Sustentou que não formulou pedido administrativo de ressarcimento por entender que o requerido não realiza tal procedimento, razão pela qual ajuizou a presente ação buscando o reembolso da quantia despendida, bem como indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 10). Em contestação (evento 13), o Estado do Tocantins sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, alegando que o plano de saúde SERVIR/Plansaúde possui natureza de plano público de autogestão, regido pela Lei Estadual nº 2.296/2010, não se submetendo às regras do Código de Defesa do Consumidor nem às normas da ANS. Defendeu que não houve negativa indevida de atendimento, pois o procedimento cirúrgico possuía cobertura e teria sido autorizado dentro da rede credenciada, além de afirmar que as notas fiscais apresentadas não comprovam adequadamente o desembolso alegado. Sustentou ainda a inexistência de dano moral, por ausência de conduta ilícita ou de prova de abalo relevante, e argumentou que o reembolso das despesas médicas é expressamente vedado pela legislação do plano, motivo pelo qual requereu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Posteriormente intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 28 e 29). Os autos vieram conclusos (evento 30). É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Tendo em vista do contentamento das partes com o conjunto probatório carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa indevida pelo plano de saúde, bem como se há dever de indenização por danos materiais e morais. No presente caso, a parte autora afirmou que sua mãe realizou cirurgia de craniotomia, e que a requerente arcou, por conta própria, com os custos do procedimento. Porém, não consta nos autos qualquer prova de que o Plano de Saúde tenha negado o procedimento. Não consta sequer tal solicitação.  O Código de Processo Civil, diz no seu Artigo 373: Art. 373.  O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, o ônus da prova é de quem alega. E quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação  (allegatio et non probatio, quasi non allegatio),…

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