Processo 0002748-32.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002748-32.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002748-32.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GARCIA DE ARAUJO - RN15847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora busca o pagamento das parcelas do seguro-defeso 2024/2025. Alega a autora ser pescadora profissional artesanal, inscrita no Registro Geral da Pesca (RGP) sob o nº RNPA01031157492, e que, em razão da suspensão involuntária de sua atividade durante o período de defeso, requereu administrativamente o benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (Seguro Defeso), protocolo nº 1185559152, em 09/12/2024, referente ao defeso nº 18, regulamentado pela Portaria nº 209, aplicável ao Estado do Rio Grande do Norte. Sustentou que o requerimento foi indeferido pela autarquia em 31/03/2025, sob o fundamento de que "pescador possui outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira: 31/05/2024". Argumentou que, embora tenha exercido atividade remunerada diversa em 31/05/2024, tal vínculo teria sido de caráter temporário e descontínuo, não representando fonte de renda principal ou habitual, mas apenas complemento eventual à subsistência familiar. Invocou o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado especial pode exercer atividade remunerada por até 120 dias no ano civil sem perda da condição, bem como o Tema 301 do STJ, no sentido de que o exercício de atividade urbana ou autônoma, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a atividade pesqueira permaneça como principal fonte de subsistência. Afirmou preencher todos os requisitos legais para a concessão. É o necessário a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva quanto a períodos de defeso iniciados a partir de 1º/11/2025 não merece acolhida. A própria autarquia reconhece que, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.265/2025, a atuação do INSS permanece para os períodos de defeso iniciados até 31 de outubro de 2025. No caso dos autos, o defeso teve início em 01/12/2024, sendo, portanto, anterior ao marco temporal invocado, de modo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de requerimento administrativo, igualmente não prospera. Os autos demonstram de forma inequívoca que houve prévio requerimento administrativo, protocolo nº 1185559152, formulado em 09/12/2024 e expressamente indeferido pela autarquia em 31/03/2025. Configurada, pois, a pretensão resistida e o binômio necessidade/adequação, está presente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva quanto a pedido de emissão ou validação de RGP não se aplica ao caso concreto. A parte autora não pleiteia a emissão ou a validação de registro junto ao órgão gestor da atividade pesqueira, mas tão somente a concessão de benefício previdenciário cuja operacionalização compete ao INSS, já dispondo a requerente de RGP regularmente emitido. Rejeito a preliminar. Quanto às prejudiciais de mérito, não há que se falar em prescrição. O indeferimento administrativo ocorreu em 31/03/2025 e a ação foi proposta em 2026, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº…

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